Já são conhecidos os vencedores dos Prémios Internacionalização Pedro Cudell.
Notícias
Medidas excecionais para proteção das Empresas face à pandemia COVID-19
Medidas de Apoio às Empresas.No âmbito das medidas excecionais com vista à proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, a SOFID implementou a medida de “Moratória de Crédito” para garantir a tesouraria e a liquidez do tecido empresarial. O que são moratórias de crédito?Moratórias de crédito são soluções que permitem adiar o pagamento das prestações mensais que se vencem em operações de crédito, com ampliação do prazo dessas operações. A Moratória Pública de Crédito foi instituída pelo Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, e alterada pelo DL 26/2020, de 16 de junho, pela Lei 27-A/2020 de 24 de julho e pelo Decreto-Lei 78A/2020, de 29 de setembro. Principais alterações introduzidas pelo DL 26/2020, de 16 de junhoO DL 26/2020, de 16 de junho, que altera o DL 10-J/2020, vem definir uma nova data limite para os pedidos de adesão à Moratória (30 de junho), alargar o âmbito em termos de produtos abrangidos e condições de funcionamento da moratória de crédito e prorrogar o prazo de vigência da Moratória (31 de março de 2021).
Principais Alterações introduzidas pela Lei 27-a/2020, de 24 de julhoA Lei 27-A/2020, de 24 de julho, no seu artigo 10º, altera o Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, nomeadamente, nos seguintes aspetos: › No artigo 2º, relativo a “entidades beneficiárias” foram aditadas novas condições relativamente à situação dos clientes perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social. Podem aceder à Moratória clientes que: › Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; ou › Tenham uma situação irregular cuja dívida seja um montante inferior a EUR 5.000; ou › Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou › Realizem pedido de regularização da situação até 30 de setembro de 2020. › No artigo 3º, referente a “operações abrangidas”, clarificou-se que a moratória legal passa a abranger, igualmente, os contratos de locação financeira ou operacional; › No artigo 5º, a apresentação dos comprovativos relativos àquelas situações, passa a ter que ser feita logo no momento da entrega da declaração de adesão, tendo sido eliminado o prazo de 15 dias que se dava para a apresentação desses documentos; › No artigo 14º, referente à “vigência” alargou-se o prazo de adesão à moratória legal, até 30 de setembro de 2020. Principais alterações introduzidas pelo DL 78A/2020, de 29 de setembroO DL 78A/2020, de 29 de setembro, que altera o DL 10-J/2020, vem prorrogar o prazo de vigência da Moratória até 30 de setembro de 2021. Os créditos concedidos às empresas pertencentes aos setores mais afetados pelo impacto económico da pandemia da doença COVID -19, identificados no anexo deste decreto-lei, continuam a poder beneficiar da suspensão do pagamento de capital, juros, comissões ou outros encargos, durante este período adicional. As empresas dos setores mais afetados dispõem também de uma extensão da maturidade dos seus créditos, pelo período de 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos por efeitos do presente regime. O restante tecido empresarial retomará o pagamento de juros a partir de 1 de abril de 2021, beneficiando da suspensão do pagamento de capital até 30 de setembro do mesmo ano.
Prazo de vigência da moratória de créditoO Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, prorroga automaticamente as moratórias por um período adicional de seis meses, até 30 de setembro de 2021. Impacto da nova data de vigência nas operações de crédito com adesão à MoratóriaAs medidas de proibição de revogação das linhas, suspensão de pagamentos, prorrogação das operações e outras, são prorrogadas, automaticamente, até 30 de setembro 2021, com os consequentes impactos. As entidades beneficiárias que tenham aderido à moratória mas não pretendam beneficiar da prorrogação dos seus efeitos após 31 de março de 2021, devem comunicar à SOFID, através do seu gestor comercial.
|
Notícias relacionadas
A Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior e a SOFID celebram Memorando De Entendimento
A FUNCEX e a SOFID firmaram em Lisboa, um Memorando de Entendimento.
SOFID admite vender carteira para poder dar mais crédito às empresas
SOFID admite vender carteira para poder dar mais crédito às empresas